Processo 0000413-43.2018.5.10.0013
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000413-43.2018.5.10.0013 EXEQUENTE: ENILSON DE AMORIM SANTOS EXECUTADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 143a38a proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que atualizei os cálculos de liquidação e procedi à exclusão das custas processuais. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 04/05/2026. DESPACHO Vistos. INDEFIRO, por ora, a liberação dos valores existentes nos autos, porquanto não aberto o prazo para embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, uma vez que não garantido integralmente o juízo. Nas inúmeras execuções idênticas a esta em tramitação neste Juízo contra o devedor principal foram realizadas providências incansáveis no sentido de localizar bens de sua propriedade de de seus sócios aptos a bastar as diversas execuções instauradas, sendo certo que restaram exauridos todos os atos executórios disponíveis ao Juízo, sem que importasse nenhum efeito prático, uma vez que todos restaram infrutíferos. Cabe registrar, ainda, que, nos termos do Verbete nº 37/2008 deste Regional em sua redação atual, frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Nesse contexto, exauridos os atos executórios em face do devedor principal, sem que importasse nenhum efeito prático, DETERMINO a instauração da execução em desfavor do(a) executado(a) subsidiário(a). 1. INTIME-SE a União, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, dando-lhe ciência que a reiteração de questionamento de matéria já suficientemente deliberada pelo Juízo poderá importar na aplicação de multa no percentual de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 2- Decorrido o prazo sem impugnação à execução, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor e/ou Ofício Precatório, atualizando-se os cálculos até a data da respectiva expedição, nos termos do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida. 3- Após, encaminhe-se à Secretaria de Precatórios. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON DE AMORIM SANTOS
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