Processo 0000413-43.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000413-43.2026.5.18.0012 AUTOR: FRANCISCA SILEUDA DE SALES BEZERRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0e8cb proferida nos autos. DECISÃO A reclamada INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH em contestação (ID.54cd6ab) e em ata de audiência (ID.0d9237d) arguiu preliminar de mérito, requerendo o chamamento ao processo do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ), ao argumento de que este a sucedeu na gestão hospitalar, devendo responder pelas obrigações trabalhistas. A pretensão da reclamada de ampliar o polo passivo da demanda não merece prosperar. No processo do trabalho, e em conformidade com o princípio dispositivo, é faculdade exclusiva da parte autora definir em face de quem pretende litigar, estabelecendo os limites subjetivos da lide. A reclamada não detém legitimidade para forçar a inclusão de terceiro no polo passivo se isso não for buscado pelo autor, a quem pertence o direito de ação. Ademais, a análise sobre a ocorrência ou não de sucessão trabalhista e a quem recai a responsabilidade por eventuais débitos é matéria de mérito, que será devidamente apreciada por este Juízo no momento oportuno, com base nas provas produzidas. Caso reste comprovada a tese da defesa de que a responsabilidade é exclusiva do HMTJ, o julgamento será de improcedência dos pedidos em relação à reclamada, o que demonstra a absoluta desnecessidade da presença da suposta sucessora no polo passivo para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 2ª Região: SUCESSÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO SUCEDIDO. A autora, na inicial, formulou pedidos vinculados à manutenção do contrato de trabalho que não podem ser exigidos da sucedida. Na hipótese a sucessão trabalhista restou provada e o sucessor não integra a lide, pelo que, deve ser mantida a improcedência da ação. (TRT da 2ª Região; 11ª Turma; Acórdão: 1000311-50.2016.5.02.0351; Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Julgado em: 27/11/2018). Assim, a tese de sucessão deverá ser analisada como matéria de defesa de mérito, e não como questão processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo arguida pela reclamada IGH. Superada tal questão, verifica-se que há pedido de adicional de insalubridade. Considerando que, nos termos do art. 195 da CLT a caracterização e a classificação da insalubridade depende de realização de perícia técnica, que deve ser feita observando-se os dados pessoais da parte, e considerando ainda que, no caso, mostra-se mais aconselhável que a prova técnica seja produzida antes da prova oral, determina-se a realização de perícia de insalubridade. Nomeio para assumir o encargo de Perita a Sra. CAROLINA RIOS BRANDÃO FARIA, que deverá ser intimado para assumir o encargo de imediato. Intime-se a Sra. Perita, desde já, para tomar ciência de sua nomeação e assumir o encargo, apresentando concordância expressa quanto à nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como recusa do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apresentarem quesitos, indicarem, se quiserem, assistentes técnicos, e informarem nos autos os meios eletrônicos de contato das partes e advogados, confiáveis e seguros para comunicação sobre as diligências periciais (e-mail e/ou número de telefone, preferencialmente com o…
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