Processo 0000413-44.2026.5.21.0017

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000413-44.2026.5.21.0017
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ETCiv 0000413-44.2026.5.21.0017 EMBARGANTE: JHONATAS VICTOR CAMPELO EMBARGADO: RICARDO DE SOUZA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc52fa proferida nos autos.                            SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JHONATAS VICTOR CAMPELO em face de RICARDO DE SOUZA ARAÚJO, com vistas à desconstituição do bloqueio de numerários realizado, via SISBAJUD, nos autos da ATSum 0000037-58.2026.5.21.0017, sobre conta bancária de titularidade do embargante, no importe de R$ 2.305,98, conforme certidão de ID. c961d38. Sustenta o embargante, em síntese, que é terceiro estranho à lide principal, ajuizada em face de JOÃO BRENDOOL CAMPELO (CHURRASCARIA ASTRAL BAR); que não possui vínculo empregatício com o executado, não integra quadro societário; é apenas irmão daquele e ostenta a condição de estudante universitário, não exercendo atividade empresarial; que eventual movimentação financeira em sua conta ocorreu de forma pontual, mediante transferência via PIX, a pedido do irmão, sem proveito econômico, configurando, no máximo, intermediação ocasional. Além disso, assevera que inexiste prova de fraude, grupo econômico ou confusão patrimonial formal; e que os valores constritos ostentam natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e sua dignidade. Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela de urgência para desbloqueio imediato, a procedência dos embargos, a declaração de nulidade da constrição, a liberação definitiva dos valores e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 69d40bd. Citado, o embargado RICARDO DE SOUZA ARAUJO não apresentou contestação. O processo veio concluso para julgamento. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Da justiça gratuita requerida pelo embargante. Requer o embargante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica de ID. 73772bb. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, por ser o embargante pessoa natural e por não haver, nos autos, elemento apto a infirmar de plano a referida presunção, defiro o pedido de justiça gratuita, ressalvando que o benefício não tem o condão de imunizar o embargante quanto ao mérito da constrição ora impugnada. 2. Do conhecimento dos embargos. Adequação da via eleita e tempestividade. De conformidade com o art. 674 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC): “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Nesse contexto, há de se pontuar que a decisão de ID. 01b0f74 dos autos principais, além de determinar o bloqueio, ordenou a citação executória do ora embargante, circunstância que, a rigor, o alçaria à condição de parte na execução e atrairia a via dos embargos à execução (art. 884 da CLT). Todavia, considerando que a peça veicula exatamente a insurgência cabível contra a constrição, ao fundamento de…

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