Processo 0000413-46.2026.8.16.0045
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-46.2026.8.16.0045 Processo: 0000413-46.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): 29.987.015 ISABELLA SATORIO MOREIRA Polo Passivo(s): SIMONE AMERICO DANIEL S E N T E N Ç A Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Passo a decidir. O julgamento da demanda é medida que se impõe, ante à revelia da parte ré e suficiência da prova documental produzida na fase postulatória. Realizando uma análise exauriente nos autos, não se encontra qualquer óbice para que sejam aplicados os efeitos da revelia à parte requerida, vez que devidamente citada (seq. 13) deixou de comparecer à audiência de conciliação (seq. 14). Isto pois, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo a parte demandada à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Os efeitos da revelia, diferentemente que a própria revelia, são institutos intimamente ligados, mas que não se confundem. Haverá óbice na decretação de seus efeitos, apenas quando pela convicção do julgador e pelos requisitos legais, inexistir quaisquer hipóteses que possam afastá-los, a teor do Art. 345 do Código de Processo Civil, veja-se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por tais razões decreto os efeitos da revelia no tocante aos fatos narrados na inicial, tomando tal orientação para o julgamento da lide. Ademais, a pretensão de cobrança está amparada pela prova documental produzida na fase postulatória, ou seja, conversas mantidas pelas partes via aplicativo de mensagens, onde consta a ciência inequívoca da ré acerca do montante devido e sua composição - seq. 1.7. De outra parte, inexiste no processo, dada a revelia, qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial, levando à presunção de que a parte reclamante não obteve no tempo, modo e local acordados o respectivo pagamento devido. Diante do exposto, procede o pedido inicial formulado pela parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 587,80 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA da data da composição (09/10/2025 - seq. 1.7), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da citação. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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