Processo 0000413-47.2019.8.10.0081

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000413-47.2019.8.10.0081
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000413-47.2019.8.10.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO APELADO: WESLEY ALVES DA ROCHA MARINHO ADVOGADO: ANTONIO DE PADUA SANDES BRINGEL - OAB/TO6734-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR CONDUTA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA APÓS O TRÂNSITO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que absolveu WESLEY ALVES DA ROCHA MARINHO das imputações dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao fundamento de ilicitude das provas decorrente de suposta violação de domicílio e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do apelado, sem mandado judicial, foi legítimo diante da existência de fundadas razões e de situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, bem como para a fixação da pena e o exame da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar admite mitigação quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 280. 4. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos colhidos no local, como a tentativa do acusado de dispensar entorpecente ao avistar a polícia, configura causa provável apta a legitimar o ingresso policial. 5. O tráfico de drogas e a posse irregular de arma de fogo constituem crimes de natureza permanente, autorizando a intervenção policial imediata diante da situação de flagrância. 6. Os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, dotados de fé pública, aliados à confissão extrajudicial e à apreensão de drogas fracionadas e de arma de fogo, comprovam a materialidade e a autoria delitivas. 7. A forma de acondicionamento e a quantidade do entorpecente apreendido revelam finalidade mercantil, afastando a tese de uso pessoal. 8. Estando a causa madura, é possível a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal, com julgamento do mérito e aplicação da lei penal. 9. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena. 10. Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, após o trânsito em julgado para a acusação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Punibilidade extinta em decorrência do reconhecimento da prescrição retroativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000413-47.2019.8.10.0081, acordam os…

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