Processo 0000413-49.2023.5.22.0105

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000413-49.2023.5.22.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000413-49.2023.5.22.0105 RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DA COSTA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS FELIPE DA COSTA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b368e proferida nos autos. PROCESSO: 0000413-49.2023.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A Advogado(a)(s): JULIANA ERBS (OAB/PE 32.783) AGRAVADO: MATHEUS FELIPE DA COSTA NASCIMENTO Advogado(a)(s): MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)     RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A (Id. 3dcaa89), nos autos do processo nº 0000413-49.2023.5.22.0105, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. Sustenta, em síntese, que as despesas financeiras decorrem de uma relação autônoma entre o comprador e o banco ou credor, não podendo ser imputadas ao empregador para efeito de pagamento de comissões. Aduz, ainda, que houve acordo tácito entre as partes, nos termos do art. 442 da CLT. Assim, assegura violado o Tema 57 do TST (Id. 1a29e21). A parte agravada apresentou contraminuta ao presente agravo interno, nos termos do documento protocolizado no  Id. 13b32b5 . Autos conclusos para julgamento. D E C I D O: A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista do GRUPO CASAS BAHIA S.A, como segue (Id. 669f994): 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 464 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. desencontro com o entendimento atual do TST através do IRR nº 57 RRAg-0011255 97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, que dispõe sobre o tema, cujo julgamento ocorreu em 24/02/2025 perante o Tribunal Pleno do Egrégio TST. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 464 e 457 da CLT e ao art. 7º, X, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial em face do entendimento firmado pelo TST no IRR nº 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), julgado pelo Tribunal Pleno em 24/02/2025. O r. Acórdão (Id c157b6a) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito recursal Diferenças de comissões A sentença visualizou que as fórmulas de pagamento de comissões materializam a inversão dos riscos do empreendimento e a desconsideração da natureza salarial destas prestações, razões pelas quais deferiu as respectivas diferenças, calculadas sobre as vendas não faturadas, canceladas ou trocadas e sobre as vendas parceladas através de financiamento. A condenação, em sede de declaratórios, fixou como base de cálculo o valor médio mensal de 30% das comissões já recebidas e que são devidas diferenças de comissões pelos juros das vendas parceladas, "considerando-se um acréscimo de 72% sobre o valor à vista da importância recebida a título de comissões mensais". Insatisfeita, a empresa alega que a definição de sua política de pagamento de comissões está na margem do exercício do jus variandi, sendo que os valores mensalmente repassados a tal título conferem plena quitação das obrigações. Sem razão. Segundo a doutrina, as comissões se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados