Processo 0000413-49.2026.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000413-49.2026.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000413-49.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: BENEDITO BRAZ DA SILVA RECLAMADO: LAGGOA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36fd817 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Reporto-me à petição de ID 7c648cc e ao documento retro. Tem-se que, de acordo com o artigo 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, far-se-á notificação por via editalícia, o que não se aplicaria a priori ao procedimento sumaríssimo, por força do disposto no artigo 852-B, II, do diploma celetista. Nessa linha, o Código de Processo Civil em seu artigo 256 também prescreve a citação por edital (I) quando for desconhecido ou incerto o réu (II) ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Nesse sentido, destaco a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA . Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9 .580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019 .5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000259-85.2019 .5.06.0341, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma) Ademais, o artigo 77, V, do CPC, determina que é dever das partes informar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações. O descumprimento pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, gerando multas, especialmente quando inviabiliza a citação/intimação (art. 77, §2º) Considerando o pedido da parte autora, formulado na petição acima referida, DETERMINO A CONVERSÃO DO RITO PROCEDIMENTAL, com retificação da autuação para Rito Ordinário, com fundamento no direito de ação, nos princípios do acesso à justiça, da proteção ao trabalhador hipossuficiente, instrumentalidade do processo, efetividade, celeridade, economia processual e razoabilidade, haja vista que a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da proibição de notificação via editalícia em se tratando de processos sujeitos ao rito sumaríssimo implicaria em vedar de forma indevida o acesso do reclamante a uma prestação jurisdicional efetiva. Além disso, não havendo prejuízo às partes (artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho) e não sendo o caso previsto no artigo 852-A, parágrafo único da norma consolidada, não há óbice à referida conversão. Portanto, determino que seja alterado o rito processual para o ordinário e que a reclamada  LAGGOA CONSTRUCOES LTDA seja notificada via editalícia.   2 - Diante da proximidade, determino o adiamento da audiência anteriormente designada, ficando para tanto reagendada a audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 30/07/2026 13:40,  no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através…

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