Processo 0000413-55.2026.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000413-55.2026.5.09.0671 AUTOR: ERIELSON KOSTIURESKI PONTES RÉU: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66dca57 proferida nos autos. VISTOS, etc. Erielson Kostiureski Pontes ajuíza ação trabalhista em face de Klabin S.A. em 7/4/2026, quando alega que foi admitido em 21/3/2025, como motorista de bitrem, formalmente vinculado à cooperativa prestadora de serviços à Ré, sendo que toda a dinâmica laboral se dava em favor desta, principal tomadora dos serviços da região; que, porém, em 9/3/2026, foi surpreendido com bloqueio unilateral imposto pela Ré por doze meses, sob alegação de descumprimento de regra interna (ausência de parada de descanso); que devido à restrição imposta pela Ré foi dispensado pela cooperativa em 23/3/2026 e está sendo impedido de exercer sua profissão de motorista, que bloqueou seu nome nas empresas prestadoras de serviços na cidade de Telêmaco Borba e região, atitude ilegal, arbitrária e desproporcional, que lhe estaria causando prejuízos financeiros e emocionais. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado à Ré que proceda ao seu desbloqueio, permitindo o retorno às atividades, sob pena de multa diária. A Ré se manifesta, argumentando inicialmente que falece competência à Justiça do Trabalho para analisar a matéria, uma vez que os pedidos da inicial de dano moral, material e obrigação de fazer não são decorrentes de relação trabalhista, não tendo o Autor mantido vínculo empregatício com a Ré ou requerido o reconhecimento deste. Também, aduz que o bloqueio efetivado é válido, tendo em vista que o obreiro infringiu duas vezes as Políticas de Proteção à Vida - instituída pela Ré e de ciência do Autor -, que servem para evitar acidentes graves e garantir a segurança e proteger a vida dos colaboradores próprios e de terceiros; que o bloqueio é temporário, numa atividade específica, período em que poderá fazer reciclagem e voltar a dirigir em estradas com carga pesada de toneladas de bobinas ou madeiras, sem colocar em risco o patrimonio da Ré e a vida de terceiros; que o trabalhador foi reincidente no descumprimento do protocolo de fadiga, oferecendo riscos à segurança dele e de outros motoristas, como se demonstra pelos vídeos anexos; que a conduta praticada também constitui infração perigosa de trânsito, que inclusive sujeita o infrator à perda do direito de dirigir (artigos 28, 29 e 169 CTN); que a restrição se limita apenas a um determinado transporte, e não ao emprego geral do Autor, que não está sendo obstado. É o relatório. POSTO ISSO, decido: Incompetência material da Justiça do Trabalho: Conquanto o Autor não tenha mantido vínculo empregatício com a Ré e nem haja pedido de seu reconhecimento em Juízo, a controvérsia decorre, ainda que indiretamente, de relação de emprego mantida com as prestadoras da Ré, o que atrai a competência desta Especializada, nos termos do artigo 114, I e VI, da CF. Em razão disso, rejeito a preliminar. Em prosseguimento, passo a analisar a tutela antecipada requerida. Decisão em sede de antecipação de tutela: Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser…
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