Processo 0000413-56.2023.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000413-56.2023.8.27.2725/TO AUTOR : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494) ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) RÉU : FALONE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de dois Embargos de Declaração distintos opostos em face da sentença do evento 97, SENT1 : EMBARGOS DE CLERISLENE DA ROCHA MORAIS NOGUEIRA ( evento 103, EMBDECL1 : Sustenta omissão do julgado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, uma vez que foi excluída da lide no saneamento após resistir a chamamento indevido. EMBARGOS DE JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO ( evento 104, EMBDECL1 ): Alega erro de direito na fixação de honorários por equidade (valor fixo), sustentando violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Contrarrazões apresentadas pela embargada nos eventos 119 e 120. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). Verifica-se que a sentença embargada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão do contrato e condenou a ré à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Quanto aos embargos opostos por CLERISLENE DA ROCHA MORAIS NOGUEIRA , verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Observa-se que a embargante foi incluída no feito em razão de incidente de chamamento ao processo suscitado pela ré, tendo sido necessária sua integração à lide e a constituição de patrono para resguardar seus interesses. Posteriormente, o referido chamamento foi rejeitado, restando evidenciado que a requerida deu causa à instauração do incidente processual. Assim, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte que deu causa ao incidente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da terceira indevidamente chamada ao processo. No tocante aos embargos opostos por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO , também assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença fixou honorários advocatícios por equidade em valor fixo de R$ 1.000,00, embora a demanda possua proveito econômico mensurável. Todavia, tal fixação mostra-se incompatível com o…
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