Processo 0000413-58.2026.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000413-58.2026.5.18.0201 AUTOR: CLARISMAR FERNANDES DOS SANTOS RÉU: MARIO LEMOS QUIRINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80abfc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLARISMAR FERNANDES DOS SANTOS e MARIO LEMOS QUIRINO apresentam petição conjunta de acordo para por fim ao litígio. A transação envolve a quitação plena e geral dos pedidos formulados na petição inicial, bem como de toda a relação jurídica e contratual mantida entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO As partes estão regularmente representadas por advogados possuindo poderes específicos para transigir e dar quitação. A petição de acordo foi subscrita pelos procuradores das partes, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade. No que tange à discriminação das verbas, as partes declararam que o valor total do acordo possui natureza 100% indenizatória, correspondente À indenização por danos morais. O Reclamado pagará ao Reclamante o valor total líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), da seguinte forma: a) a primeira parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), será paga no prazo de 2 (dois) dias após a homologação deste acordo; b) a segunda parcela, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela. Os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária ou PIX para a conta bancária da procuradora do Reclamante, Dra. Eduarda Cardoso dos Santos, conforme a chave PIX (CPF) informada na petição de acordo. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a perícia médica estava agendada para o dia 20/05/2026. Contudo, em razão da celebração do acordo antes da realização do exame, as partes requereram o cancelamento da diligência. Considerando que o trabalho pericial não foi iniciado, não há honorários periciais pendentes de quitação, cancele-se a perícia. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 764, § 3º, da CLT, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Esta decisão possui força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. COMANDOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Considerando que as partes atribuíram natureza exclusivamente indenizatória ao valor acordado, não há incidência de contribuições previdenciárias. Em caso de inadimplemento ou mora no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. As partes dão plena, geral e quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Cumprido integralmente o acordo, os autos deverão ser arquivados definitivamente com as cautelas de praxe. Retire-se o feito da pauta. Intimem-se as partes e o perito. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARISMAR FERNANDES DOS SANTOS
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