Processo 0000413-63.2026.5.10.0821
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000413-63.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: JULIANA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: AGUIAR RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f7731 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em atenção ao pedido de #id:fd68d47, não havendo prejuízo para os trabalhos jurisdicionais e nem para a parte contrária, defiro a audiência telepresencial para tentativa de conciliação, pelo que retiro o feito da pauta presencial de 21.05.2026 e designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (link a ser utilizado: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX), para o dia 22/05/2026 14:00, oportunidade em que será realizada a tentativa de acordo, e, caso não se alcance a conciliação, será recebida a defesa, que deverá ser apresentada diretamente no sistema PJe até uma hora antes da audiência, com a prova documental que entender(em) necessária, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato alegada na petição inicial (CPC, arts.336, 337 e 344). Registro que a audiência de instrução, caso necessária, será designada de forma PRESENCIAL, tendo em vista a matéria discutida nos autos, pelo fato de a Reclamante residir em Gurupi e a Reclamada manter unidade em Gurupi, onde a Reclamante trabalhou, não justificando a modalidade telepresencial da audiência pela residência das advogadas da Reclamada. A residência dos advogados que atuam no feito, no entendimento desta Magistrada, não é fato que pode definir a modalidade da audiência, causando transtornos à atividade jurisdicional, já que as audiências telepresenciais / híbridas são mais morosas, dependem da conexão de todos os participantes e muitas vezes, se houver prova oral a ser colhida, tornam-se até penosas. Deve-se ter em mente que a unidade jurisdicional tem enorme demanda para a realização de audiências , dependendo o andamento da grande maioria dos processos da colheita de prova oral, e caso fossem tomadas como regra, causariam imenso impacto na produtividade da unidade jurisdicional e considerável alongamento do prazo de pauta. Não é por demais registrar que os patronos tinham plena ciência de que o processo tramitaria neste Juízo e, ainda assim, resolveram ao assumir a causa. Intimem-se. GURUPI/TO, 12 de maio de 2026. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUIAR RIBEIRO ODONTOLOGIA LTDA
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