Processo 0000413-68.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000413-68.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATAlc 0000413-68.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: NAYARA COSTA MACIEL RECLAMADO: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e5fbc2 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO. NAYARA COSTA MACIEL ajuizou reclamação trabalhista em face de THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., alegando ter sido admitida em 13/01/2020 e dispensada sem justa causa em 07/01/2025. Afirmou que recebia salário inferior ao mínimo legal e que foi submetida a situação vexatória no ato da dispensa. Pleiteou diferenças salariais, reflexos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.928,43. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. 60fb042), arguindo a retificação do polo passivo e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude do salário proporcional à jornada pactuada (150 horas mensais) e negou a existência de danos morais, sustentando que a dispensa ocorreu de forma reservada. Foram produzidas provas documentais e orais, incluindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (ID. 5be9c2b). Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais de ambas as partes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação da autuação, para que passe a constar no polo passivo a denominação THOMAS GREG & SONS SOLUÇÕES, MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO LTDA. (CNPJ: 03.514.896/0001-15), conforme alteração contratual e comprovante de inscrição cadastral apresentados com a defesa. Trata-se de mera adequação da denominação social, sem alteração da personalidade jurídica da empresa. Deverá a Secretaria proceder à devida alteração no sistema PJe.   DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017 Trata-se de ação aforada em 24/04/2026, razão pela qual se aplica ao caso vertente a Lei nº 13.467/2017, quanto às questões processuais. Relativamente às normas de direito material, considerar-se-á a legislação vigente à época da admissão do empregado (13/01/2020) à luz do princípio da irretroatividade das leis, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assim como em observância ao artigo 7º, caput, da Magna Carta e ao artigo 468 da CLT. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. No caso em análise, a parte reclamante foi contratada em 13/01/2020, ao passo que ajuizada a presente demanda em 24/04/2026. Com base no exposto, reconheço a prescrição de todos os títulos que tenham por referência período anterior a 24/04/2021 e julgo-os extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Preliminar acolhida. DA DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO RECEBIDO/PAGO INFERIOR AO MÍNIMO Narra a reclamante que em alguns meses durante o pacto laboral recebeu remuneração inferior ao salário mínimo legal. A reclamada refuta, ao argumento de que a reclamante foi contratada para cumprir jornada reduzida (150 horas mensais). Sustenta que o parâmetro do salário mínimo pressupõe uma quantidade…

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