Processo 0000413-69.2023.5.06.0016
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000413-69.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) AGRAVADO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a98193 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000413-69.2023.5.06.0016 - Terceira Turma Recorrente: 1. ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: AMSTERDAN SIDNEY DA SILVA TAVARES Recorrido: EDILANIA LANDIM ULISSES Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MARIA LUZITANIA DE FRANCA FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) ONALDO NASCIMENTO RAMOS JUNIOR (PE53760) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) ONALDO NASCIMENTO RAMOS JUNIOR (PE53760) RECURSO DE: ESTADO DE PERNAMBUCO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente alegue divergência entre o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647), a Turma considerou que a questão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se abrangida pela coisa julgada, logo, entendo que o acórdão recorrido não destoa do mencionado precedente vinculante, nos estritos termos ali delineados. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id f1856cd; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id bd37b15). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o acórdão, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito…
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