Processo 0000413-70.2019.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000413-70.2019.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
30/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000413-70.2019.5.09.0325 AUTOR: DANILA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (7) RÉU: R. D. RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bd1d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição de fl. 735 (#id:4ba6f48), e da determinação de fl. 744, parte final (#id:0bb7fce) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Umuarama, 28/04/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria   1 - A penhora de salário/proventos de aposentadoria é admitida de forma excepcional, à luz do caso em concreto, e quando tiver havido o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis de forma infrutífera, e desde que preservado um patamar mínimo de sobrevivência para o devedor, observado o precedente do C. TST para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". In casu, não consta dos autos elementos indicativos de que o executado RODRIGO NASCIMENTO RAIMUNDO detenha alguma condição específica, inclusive de enfermidade, que demande despesas extraordinárias e permanentes/dificuldades para subsistência sua e de sua família, que inviabilizem a penhora de qualquer percentual sobre seu salário. Ante o exposto, acolho em parte o requerimento da parte exequente e constituo PENHORA por Termo nos Autos sobre o crédito salarial do executado RODRIGO NASCIMENTO RAIMUNDO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em valor correspondente a 10% do salário líquido auferido por si. 2 - Expeça-se ofício ao seu empregador (C-ANDRADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 47.281.921/0001-33) (fls. 715-716, #id:a249a9a) para que efetue o depósito mensal da cota penhorada, em conta judicial à disposição deste juízo perante a Caixa Econômica Federal (agência 2695), até o limite do crédito obreiro. 3 - À medida que forem sendo efetuados os depósitos dos valores, liberem-se em favor da parte exequente, com o devido abatimento na conta geral. Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência. No interregno do parcelamento, os autos ficarão sobrestados. 4 - A Secretaria da Vara deverá manter o controle mensal dos depósitos, lançando-se o respectivo prazo, sendo que no interregno os autos ficarão sobrestados. 5 - Quitados os débitos, retirem-se as restrições porventura pendentes junto ao BNDT, Renajud, CNIB e Serasajud etc, expedindo-se, inclusive, ofícios que se fizerem necessário, após o que constrições porventura pendentes ficarão levantadas. Procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros). Certifique-se sobre a existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, baixando-as, e retornem conclusos. 6 - Como primeira providência, intime-se o executado Rodrigo Nascimento Raimundo. Silente, certifique e oficie-se na forma estabelecida.  UMUARAMA/PR, 29 de abril de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NASCIMENTO RAIMUNDO

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