Processo 0000413-71.2020.8.04.4901

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000413-71.2020.8.04.4901
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapiranga - Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno a acusada Milziane Neves Marques pela prática do delito do art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Passo, agora, à fixação e individualização da pena a ser cumprida. Inicio por avaliar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, considerando ainda o art. 42 da Lei 11.343/2006: a) a culpabilidade é a própria do delito de tráfico, nada havendo digno de nota; b) os antecedentes não devem ser considerados em desfavor da ré, sob pena de bis in idem, pois serão levados em consideração para a apreciação de agravante; c) em relação à conduta social da acusada, não há elementos nos autos que a permitam valorar; d) a análise da personalidade da ré dependeria de avaliação aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos; e) os motivos do crime não são inerentes à própria tipificação; f) não houve comportamento de vítimas que influenciasse na prática do delito, principalmente por não haver, no crime de tráfico, uma vítima individualizada; g) as consequências do crime são normais à espécie; h) as circunstâncias do crime tampouco são revestidas de caráter negativo específico. É importante observar que não há informação nos autos quanto à situação econômica de Milziane. Considerando, desta forma, a impossibilidade de se considerarem circunstâncias judiciais desfavoráveis a Milziane na primeira fase de dosimetria, apensar de reconhecida sua existência, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa. Na segunda fase, vislumbro a agravante do art. 61, I do Código Penal. Não obstante ter a certidão do item 5.1 mencionado a existência do processo de execução penal 0000218-86.2020.8.04.4901, na época não havia sido implementado o SEEU e, por tal motivo, trata-se de numeração de processo atribuída pelo PROJUDI. Porém, ao se consultar o referido processo, vê-se que a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado em 24/09/2019, ou seja, antes dos cinco anos do período depurador. É Milziane, por conseguinte, reincidente. Assim, majoro a pena para cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa. Pelo fato de não se aplicarem ao caso causas de aumento e diminuição, não deve a pena sofrer variação na terceira fase de dosimetria. Assim, torno definitiva a pena aplicada à ré em cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa, esta última com o valor individual fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal por não ter subsídios concretos para majorá-lo. A ré permaneceu presa desde 27/09/2020 até 08/10/2020. Deixo o cômputo da detração material para efeito de demais benefícios da execução para o Juízo competente, que o fará com base no art. 66 da Lei 7.210/1984; de todo modo os direitos do apenado serão resguardados. Apenas para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, diminuo de seu cômputo este período, sem influir na quantidade de dias-multa, que permanece a mesma. O art. 33, §2º, “b”, do Código Penal – CP, dispõe que para condenações inferiores a oito anos a ré poderá cumpri-la inicialmente no regime semiaberto, até que poderia ser desde já fixado este regime inicial de cumprimento na presente sentença. Todavia, as condições pessoais de Milziane Neves Marques não autorizam tal regime. O art. 33, § 3º do CP remete ao art. 59 do mesmo diploma, e, conforme já…

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