Processo 0000413-71.2026.5.07.0037
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000413-71.2026.5.07.0037 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c7e764 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, intimada, apresentou suas contas juntamente com impugnação. Certidão e minuta de decisão elaborada com a colaboração da estagiária SUYANNE TOMAZ LEÃO, com a supervisão do Diretor de Secretaria e do calculista. Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, JOSE LUCIO BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente, esclareço que este Juízo analisou ambas as contas, e, constatou que os cálculos da parte reclamante podem ser homologados, desde que, de forma apropriada por este Juízo. Quanto à impugnação da reclamada, acolho-a parcialmente, apenas para reconhecer seu enquadramento tributário junto ao CEBAS e quanto as custas processuais. No caso dos honorários da fase de execução, entendo que, com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Assim, FIXO os honorários advocatícios da fase de execução, neste cumprimento de Sentença, em 10% nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se depreende de decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob Id 78e3d44, conforme ADCs 58 e 59 julgadas pelo STF, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar o montante de R$ 4.372,85, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do…
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