Processo 0000413-71.2026.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000413-71.2026.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000413-71.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: ALEXANDRO RODRIGUES COENTRO RECLAMADO: COSTA PONTE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42f145 proferida nos autos. DECISÃO   Na petição inicial, id c6d28aa, o reclamante postulou expressamente a distribuição por dependência, sob o fundamento de que a demanda reitera os pedidos e a causa de pedir da ação nº 0000411-04.2026.5.14.0071, a qual tramitou perante aquele mesmo juízo e foi extinta sem resolução de mérito em razão de pedido de desistência:  "A presente Ação Trabalhista reitera os pedidos e a causa de pedir formulados na ação anteriormente ajuizada, tombada sob o nº 0000411-04.2026.5.14.0071, que tramitou perante esta mesma Vara do Trabalho de Guajará-Mirim/RO. Naquela ocasião, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão de pedido de desistência formulado pelo Reclamante antes que a parte adversa fosse citada para integrar a lide." Todavia, o Juízo da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim proferiu decisão de id 7a7a296 rejeitando a prevenção por entender não configuradas as hipóteses do artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC), determinando a redistribuição aleatória do feito, o que culminou na remessa dos autos a esta 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho. A situação processual atrai a incidência do artigo 286, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC.  O referido dispositivo legal estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando reiterado pedido de ação que tenha sido extinta sem resolução de mérito.  " Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; " Trata-se de norma cogente de competência funcional, que visa resguardar o princípio do juiz natural e coibir a prática de escolha do juízo pelo jurisdicionado, conhecida como "forum shopping".  A certidão de ID 7b72c0c confirma a tramitação anterior da ação idêntica perante o Juízo de Guajará-Mirim, bem como sua extinção prematura, o que vincula obrigatoriamente a nova demanda àquele juízo que primeiro conheceu da causa, mesmo que tenha havido inclusão de outras pessoas no polo passivo. Considerando que o Juízo da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim já declinou formalmente da competência e este Juízo de Porto Velho entende pela existência de prevenção daquele, resta configurado o impasse previsto nos artigos 804, alínea "b", e 805, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Ante o exposto, com fundamento no art. 951 do CPC c/c o art. 165 do Regimento Interno do TRT 14, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, valendo a presente decisão como ofício dirigido à instância superior, com os nossos respeitosos cumprimentos. Adotem-se as providências cabíveis para encaminhamento de cópias do presente feito ao Tribunal, possibilitando a autuação do conflito de competência e registrando-se, ainda, os movimentos necessários no PJE Sobrestem-se os presentes autos até a decisão final do conflito pelo Tribunal. Intimem-se as partes desta…

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