Processo 0000413-74.2025.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000413-74.2025.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000413-74.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: MANOEL ANTONIO ELIAS DOS SANTOS RECLAMADO: M. D. DANTAS DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a2a07 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a reclamada, conforme Ata de Audiência de #id:1ad0b85, tinha o dever de cumprir integralmente o acordo homologado, inclusive quanto às penalidades ali previstas, e tendo em vista o inadimplemento das multas aplicadas nos autos (#id:2ee4dd1, #id:084da4d, #id:00fcdab e #id:f63b01e), bem como a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, homologo os cálculos abaixo discriminados: Multas por inadimplemento: R$ 2.656,50 INSS patronal: R$ 2.125,20 Total devido: R$ 4.781,70 Diante do exposto, determino o início da execução, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso, realizem-se pesquisas de fontes de renda da executada por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e direitos da parte executada. Concluídas as diligências e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos, determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), após 45 dias da citação, caso a execução ainda não esteja completamente frutífera, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e decorrido o prazo para embargos, libere-se ao exequente o valor bloqueado, até o limite de seu crédito, com o recolhimento dos encargos legais. Cumpridas todas as obrigações e inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo.   ALTAMIRA/PA, 06 de maio de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ANTONIO ELIAS DOS SANTOS

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