Processo 0000413-76.2021.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000413-76.2021.5.17.0002 RECLAMANTE: KARINA LAURETT RECLAMADO: VITORIA HOME CARE - ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe6e10 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (denominada pela parte como objeção de pré-executividade) oposta pelo executado JEAN CUSTÓDIO (ID 4d732c4, fls. 380) no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica acolhido nestes autos de execução promovida por KARINA LAURETT. Garantida a manifestação prévia, a exequente apresentou impugnação (ID 59d73e0, fls. 402). Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E MATÉRIAS PRELIMINARES 2.1.1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Inexistência de Preclusão A exequente suscita a inadmissibilidade da via eleita, sustentando que a inclusão do executado no polo passivo decorreu da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a683f3f, fls. 263), contra a qual não foi interposto o recurso de agravo de petição previsto no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, operando-se a preclusão temporal (ID 59d73e0, fls. 403). Sem razão. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa excepcional colocado à disposição do executado para aventar matérias de ordem pública, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída e sem a necessidade de dilação probatória complexa. No âmbito trabalhista, a verificação da responsabilidade patrimonial do sócio retirante sob a ótica da regra inserta no artigo 10-A da CLT envolve prazo de natureza decadencial e matéria de legitimidade passiva para a execução, tratando-se de questão cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado. O decurso do prazo de 2 (dois) anos entre a averbação da saída do sócio no registro mercantil e o ajuizamento da ação trabalhista desconstitui o próprio título executivo em relação ao ex-sócio, fulminando o direito potestativo do credor de alcançar o seu patrimônio pessoal. Por conseguinte, tratando-se de decadência legal, não se opera a preclusão para a sua arguição no curso do processo de execução, sendo viável a sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz de que a rejeição da exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, reafirmando que o incidente é instrumento idôneo para o exame de matérias referentes à ilegitimidade passiva do sócio e ao prazo do artigo 10-A da CLT. Rejeito, pois, a preliminar de preclusão. 2.1.2. Desnecessidade de Dilação Probatória Alegou a impugnante, ademais, que a petição do excipiente demanda dilação probatória, o que obstaria a cognição sumária da exceção de pré-executividade (ID 59d73e0, fls. 404). Ocorre que a análise da controvérsia exige apenas o cotejo de documentos públicos oficiais e dotados de fé pública, já encartados aos autos e cobertos pela presunção de veracidade, quais sejam: a certidão e o instrumento de alteração contratual registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), que comprovam a data exata da averbação de sua retirada (ID d8af15f, fls. 394-398); e a petição inicial e a certidão de autuação que…
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