Processo 0000413-77.2023.8.17.2420
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000413-77.2023.8.17.2420 AUTOR(A): VIRGINIA HELENA DOS SANTOS GOMES RÉU: C. V. G. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inicialmente ajuizada por VIRGINIA HELENA DOS SANTOS GOMES em face de seu sobrinho, C. V. G. C., ambos qualificados nos autos. A demandante, na qualidade de tia do interditando, sustenta ser este portador de esquizofrenia (CID F29), patologia que o impossibilitaria de exercer autonomamente os atos da vida civil. Aduz que o requerido sempre esteve sob seus cuidados e que, diante do falecimento da genitora, passou a ser integralmente dependente da assistência da autora. Noticia a inexistência de bens em nome do interditando e pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com a expedição de termo de curatela provisória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a representação do curatelado perante órgãos públicos e autarquias. Juntou os documentos de IDs 124085860 e seguintes, com destaque para a certidão de óbito da genitora do requerido (ID 124085867, p. 5), atestado médico de ID 124086984, os documentos pessoais do requerido (ID 124086986) e os documentos pessoais da autora (ID 124086994). Decisão inicial declinou da competência (ID 127567091). Decisão interlocutória de ID 146250736 deferiu a curatela provisória à requerente. Termo de compromisso devidamente assinado (ID 149298034). Subsequentemente, o genitor do interditando, C. G. C. J., interveio no feito como terceiro interessado (ID 153967808), impugnando a pretensão da requerente (ID 156881917). Alegou que o filho passou a residir em sua companhia, denunciando, ainda, que a requerente teria realizado empréstimos consignados indevidos em nome do curatelado. Pleiteou a reversão da curatela provisória em seu favor. Em respeito ao contraditório, a parte autora presentou a petição de ID 162453769, refutando as declarações contidas na petição do terceiro interessado. O genitor do interditando peticionou mais diversas outras vezes, sempre alegando urgência e desrespeito ao direito do requerido. Manifestação ministerial no ID 164342455 pela revogação da autora como curadora interina do sobrinho. Assim, por meio da decisão de ID 165059473, fora revogada a medida outrora concedida à tia, nomeando-se o genitor como curador provisório, determinando a prestação de contas pela ex-curadora. A curadora destituída alegou ter cumprido a ordem do juízo (ID 169049831). Manifestação ministerial pela prestação de contas da ex-curadora através de autos próprios (ID 177721336). Prestação de contas apresentada pela ex-curadora no ID 192095518. Houve o declínio da competência para esta Comarca de São Lourenço da Mata em razão do novo domicílio do requerido (ID 212820619). Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à entrevista do interditando, bem como à oitiva da testemunha VALDENICE HELENA CARNEIRO DA SILVA (avó materna). O interditando expressou o desejo de permanecer sob os cuidados do pai e relatou insatisfação com a gestão financeira da tia. A requerente VIRGINIA HELENA, em depoimento pessoal, afirmou que não possui mais interesse em exercer o encargo, assentindo que o genitor deve assumir a curatela definitiva, pleiteando apenas o direito de visitas. Juntado laudo pericial da…
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