Processo 0000413-77.2023.8.26.0011
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000413-77.2023.8.26.0011/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de substituição da pessoa jurídica pelo seu sócio, sob o argumento de se encontrar com a situação cadastral de "baixada" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de substituição (art. 110 do CPC) da pessoa jurídica, quando ocorre sua liquidação voluntária, pela figura do seu sócio, por corresponder à "morte", extinção da personalidade jurídica. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido formulado contra pessoa jurídica – Substituição processual desta por seu único sócio, com fundamento no art. 110 do CPC – Inadmissibilidade, no caso - Pessoa jurídica que não foi baixada, mas encontra-se apenas inativa – Situação que não equivale a sua morte – Penhora de bens do sócio que depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366719-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de sucessão processual. Recurso da exequente. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença, visando o recebimento do valor de R$ 397.921,97. A exequente requereu a inclusão da sócia no polo passivo, alegando dissolução irregular da empresa devedora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo da execução, em razão de alegada dissolução irregular da empresa. III. Razões de Decidir 3. Os Elementos trazidos aos autos não permitem afirmar a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou mesmo a extinção da personalidade jurídica, pressuposto que autoriza a sucessão processual. O fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, na possiblidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora 4. A inexistência de bens penhoráveis não demonstra a extinção da sociedade, nem presume má-fé dos sócios. 5. O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese, é o meio cabível para a substituição do polo passivo da demanda pela sócia da empresa agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A mera inaptidão do CNPJ não autoriza a sucessão processual. 2. A inclusão de sócios no polo passivo requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Legislação Citada: CPC/2015, art. 110; CC, art. 1.080. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2067768-11.2020.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26.08.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2031473-72.2020.8.26.0000, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2020; TJ-SP, AI 2036144-70.2022.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053947-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de…
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