Processo 0000413-79.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000413-79.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000413-79.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: SANDRO STEIN DE OLIVEIRA RECLAMADO: MULTITEX LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1b148 proferida nos autos. Advogados do AUTOR:  MICHELLE COELHO GUIMARAES, OAB: 42293 Advogados do RÉU:  FELIPE GROSSI DIAS, OAB: 101278  STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI, OAB: 4097   DECISÃO Reconheço, nos termos do art. 286. II, do CPC, a dependência da presente ação em face do processo 001503-65.2025.5.17.0007, arquivado na forma do artigo 844 da CLT. INDEFIRO, por ora, as liminares de reintegração e restabelecimento de plano de saúde postuladas na inicial. A primeira reclamada colacionou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, datado de 18/07/2025, que considerou o trabalhador "Apto para a função". Ademais, a Carteira de Trabalho Digital revela que o autor manteve vínculo concomitante com a 3ª ré (D J TRANSPORTES) de 12/03/2024 a 12/06/2025, exercendo a mesma função de motorista. Tais fatos instauram dúvida razoável sobre a existência de nexo causal ou concausal exclusivo com a 1ª reclamada, bem como sobre a efetiva incapacidade no momento da dispensa. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e a nulidade por dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST) exigem prova robusta, que neste momento processual se mostra frágil diante do conflito entre os laudos assistenciais e o ASO demissional. Portanto, o pleito de reintegração depende de dilação probatória e eventual perícia médica, sendo inviável sua concessão em sede liminar, o que resulta também no indeferimento do imediato restabelecimento do plano de saúde.  Designo audiência UNA presencial para o dia 28/05/2026 às 14:50 horas. Intimem-se o reclamante, a primeira e a segunda reclamadas,  por meio de seus patronos, que deverão promover o comparecimento de seus constituintes, e cite-se a terceira reclamada, por oficial de justiça, tendo em vista a informação de que a notificação enviada por meio postal foi devolvida por motivo de número errado, sob as penas do art. 844 da CLT . As testemunhas, portando documento oficial de identificação original com foto, participarão da audiência independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT). O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pela parte interessada independentemente de intimação, na forma da lei  (Art. 825 , 845 e Art. 852-H, §2ª, CLT), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Não sendo comprovado o convite da testemunha pelo interessado, não será deferido o adiamento da audiência em razão da ausência. A audiência será realizada no endereço  Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1.245, 7º Andar, Enseada do Suá, CEP.: 29050-335. Registre-se que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como é a melhor forma de solução dos processos.    ATS              VITORIA/ES, 05 de maio de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTITEX LOGISTICA LTDA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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