Processo 0000413-80.2025.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000413-80.2025.5.18.0011 AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d277a proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando que não houve insurgências em face dos cálculos de liquidação, declaro preclusa a faculdade de questioná-los, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Requer o(a) credor(a) a execução do julgado (id.a7420bc). Defiro. Homologo os cálculos id.094a269, decorrentes da liquidação da sentença, fixando à execução o valor de R$65.267,25 sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II – Com fulcro no artigo 142 do PGC, libere-se ao exequente o depósito nos autos (R$13.813,83 – id.067a4ba), com os acréscimos legais, deduzindo-se o valor levantado. III – Após, cite-se a primeira executada, GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, ficam as partes esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. IV - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 89/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitando o prazo de 45 dias, nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V-A - Garantida a execução, intimem-se: a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) a União, via PGF, se necessário, para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). V-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, procedam-se às devidas liberações e recolham-se os encargos legais. V-C - Após, conclusos para extinção da execução. VI-A - Inexitosos os atos expropriatórios, cite-se o devedor subsidiário, INSTITUTO GERIR, a pagar ou garantir execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. VI-B – In albis, prossiga-se nos termos dos itens III e seguintes. VII - Restando infrutíferos todos os atos executivos, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos,…
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