Processo 0000413-84.2026.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000413-84.2026.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000413-84.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECLAMADO: R&R TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48c4071 proferida nos autos. DECISÃO 1.A despeito de ter sido selecionada pela parte autora, quando do ajuizamento do presente feito, opção pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital, não restou atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, da parte autora e de seu advogado). Assim, retifica-se de logo a autuação para retirada da marcação da opção “Juízo 100% Digital”. 2.Trata-se de ação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de R&R TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA-ME na qual pretende, por meio de alvará e a título de tutela antecipada inaudita altera pars, o saque dos valores existentes em sua conta vinculada e habilitação no programa do seguro desemprego. O pedido da antecipação de tutela está baseado na alegação de que fora desligado sem justa causa. A fim de provar suas alegações, trouxe aos autos alguns documentos, entre os quais a cópia da CTPS. Nos termos do artigo 300 do NCPC, o juiz poderá conceder os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é a hipótese dos autos, vez que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento comprovando que foi dispensado, tampouco que a rescisão se operou sem justa causa. Vê-se, inclusive, que a CTPS (ID d36f658) ainda consta a data de saída em aberto, pelo que vai de encontro com as informações ora prestadas no sentido de que já ocorrera a ruptura do contrato e por iniciativa do empregador. Logo, ante a ausência de requisito indispensável para configuração da probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Compulsando os autos com vagar, observo que não houve discriminação dos valores de cada pedido, de forma individualizada, em desatendimento ao artigo 840, §1°, da CLT. Cumpre aclarar, de logo, que o valor das repercussões do título principal em outras verbas deve ser individualizado, não podendo haver indicação de um valor global para o título principal e seus acessórios, vários títulos principais ou mesmo um valor global referente aos acessórios de títulos diversos. Pertinente também esclarecer que não se está a exigir a apresentação de cálculos, mas apenas a indicação do valor de cada pedido, tal como exigido pelo artigo citado, sendo certo que não se confundem o título principal com seus acessórios e cada um destes representam um pedido individualizado. Cada acessório deve também ser individualizado, porquanto cada um dos reflexos pretendidos trata-se de um pedido e todos serão analisados individualmente, sendo passível de improcedência, inclusive, ainda que procedente o título principal. Necessária, pois, a emenda da inicial para indicar de forma individualizada os valores concernentes aos pedidos de verbas rescisórias e férias vencidas (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas (simples e em dobro)). Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para emendar a inicial…

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