Processo 0000413-84.2026.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000413-84.2026.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000413-84.2026.8.27.2714/TO AUTOR : CLÊNIO LUIZ DE DEUS ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  proposta por   CLÊNIO LUIZ DE DEUS  em face do  BANCO BRADESCO S.A , ambos qualificados nos autos.  Alega a parte autora que, em 04/09/2025, sua conta bancária foi vítima de fraude por engenharia social, ocasião em que terceiros realizaram transferências indevidas via PIX e TED, totalizando R$ 42.250,00. Afirma que comunicou imediatamente o fato ao banco e registrou boletim de ocorrência, porém não obteve solução administrativa, resultando inclusive em saldo negativo na conta, razão pela qual busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Com a petição inicial, foram juntados os documentos constantes do Evento 1. No Evento 8, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o banco requerido suspendesse a cobrança de juros, multas e encargos incidentes sobre o limite do cheque especial utilizado na conta da parte autora (Agência nº 851, Conta Corrente nº 0001553-9), a partir de 04/09/2025, bem como se abstivesse de lançar quaisquer ônus ou encargos na referida conta decorrentes dos fatos narrados como fraude, até ulterior deliberação deste Juízo. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 16. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 28. Por fim, no Evento 35, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "t endo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que…

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