Processo 0000413-85.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000413-85.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000413-85.2025.5.12.0031 RECORRENTE: MARA CLEIDE DAS NEVES MAGALHAES RECORRIDO: MILRAD E THOME SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000413-85.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: MARA CLEIDE DAS NEVES MAGALHAES RECORRIDA: MILRAD E THOME SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA. O art. 385, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a intimação pessoal da parte, que não compareceu à audiência em que deveria depor, como requisito para penalizá-la com a confissão ficta. Entendimento consolidado na Súmula n. 128 deste Regional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente MARA CLEIDE DAS NEVES MAGALHÃES e recorrida MILRAD E THOME SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. - ME. Da sentença do Id. 2b1192a (fls. 307-15 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), que traz a improcedência dos pedidos formulados na inicial, recorre a autora a fim de que seja declarada a nulidade processual e, no mérito, que seja reconhecido o acidente de trabalho típico e consequente condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, à estabilidade acidentária, ao adicional de insalubridade e à multa do art. 467 da CLT (fls. 320-43). Com contrarrazões da parte ré (fls. 349-63), ascendem os autos. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL A autora suscita a nulidade processual, alegando que o Juízo a quo não poderia lhe ter aplicado a pena de confissão ficta pela ausência de depoimento pessoal em audiência, em razão de não ter havido intimação pessoal para comparecimento à referida audiência de instrução, com espeque no disposto no art. 385, §1º, do CPC. É incontroverso nos autos o fato que a autora foi intimada para a audiência de instrução apenas por meio de seu procurador, não tendo a recorrente sido intimada pessoalmente para a referida audiência. O art. 385, § 1º, do CPC, ordena que a intimação da parte para comparecimento à audiência de instrução seja pessoal, constando expressa advertência quanto à aplicação da pena de confissão ficta em caso de não comparecimento ou, comparecendo, de recusa a depor, não bastando a intimação por meio de seu procurador por outro meio. Assim, a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução gera nulidade processual por cerceamento de defesa, ainda que o seu advogado tenha sido intimado para o ato. Inteligência da Súmula n. 128 do TRT12: "NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado." (Resolução) Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO, nos dias 20, 21 e 22-03-2018. Não em outro sentido a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -INTERPOSTO APÓS A LEI Nº…

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