Processo 0000413-86.2026.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000413-86.2026.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000413-86.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: FELIPE EDUARDO DA SILVA LISBOA RECLAMADO: MIDIA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f3d704 proferido nos autos. DESPACHO-PJE-JT     Informa o reclamante que a empresa MÍDIA SERVICE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.311.536/0001-00, com sede na Rua Dona Maria César, 170, Sala 0203, Cxpst 367,Recife-PE, CEP 50030-140, foi quem pagou pelos seus serviços. e que a filial de Estância MÍDIA SERVICE Filial Estância LTDA., CNPJ 09.311.536/0003-64, localizada na rua Joaquim Calazans 260, Centro, Estância SE, 49200-000, foi quem efetivamente se beneficiou com seus serviços, razão pela qual requer que a filial seja incluída no polo passivo, por entender que as empresas  formam grupo econômico. Por fim, requer a retificação do endereço da  1ª Reclamada para constar MÍDIA SERVICE LTDA ,  inscrita no CNPJ nº 09.311.536/0001-00, com sede na Rua Dona Maria César 170 Sala 0203 Cxpst 367, Recife-PE, CEP 50030-140. Em análise Inicialmente se faz necessário alguns esclarecimentos. Matriz e filial fazem parte da mesma empresa e possuem o mesmo CNPJ  raiz. Trata-se, na verdade, de uma extensão do mesmo negócio.  Não se encaixa, portanto, no conceito de grupo econômico, que, por lei,  se configura pela existência de duas ou mais empresas com personalidade jurídica distintas , ou seja, CNPJ diferentes, que atuem de forma integrada. No caso dos presentes autos, não há que se falar em grupo econômico , mas sim em mesma entidade jurídica, onde matriz e filial respondem por todo e qualquer passivo trabalhista. Seria a mesma coisa que requerer que diversas agências de um mesmo banco sejam reconhecidas como integrantes de grupo econômico. Da mesma forma, a matriz e a filial ou filiais da reclamada. Para além disso, o Sistema Pje da Justiça do Trabalho não aceita o cadastro de uma filial como parte separada se a matriz estiver cadastrada, pois entende que são a mesma empresa e, de fato, são, pois ambas possuem o mesmo CNPJ base, ou seja, trata-se da mesma pessoa jurídica. Nestes termos, resta indeferido o requerimento de reclamante. Intime-o Na oportunidade, intime-o para que esclareça se ainda  pretende que o endereço da reclamada  seja alterado para o localizado  em Recife, quando é mais viável intimá-la em Estância. Após manifestação, inclua-se em pauta. ESTANCIA/SE, 26 de maio de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE EDUARDO DA SILVA LISBOA

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