Processo 0000413-89.2026.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000413-89.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: THIAGO DOS SANTOS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96060a3 proferida nos autos. DECISÃO - PJe ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA propõe a presente Reclamação Trabalhista em face do THIAGO DOS SANTOS SANTANA pleiteando, liminarmente, em tópico apartado identificado pela letra “f”, a concessão de tutela de urgência. Todavia, verifica-se que a parte autora limitou-se a inserir mero título alusivo à tutela antecipada, sem desenvolver qualquer fundamentação jurídica, tampouco indicar de forma específica qual providência jurisdicional pretende obter em caráter liminar. Além disso, inexiste pedido correspondente no rol final de requerimentos da petição inicial, o que inviabiliza a análise do pleito, diante da ausência de delimitação objetiva da pretensão deduzida. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que sequer foram minimamente abordados pela parte reclamante. Dessa forma, diante da ausência de formulação clara do pedido, bem como da inexistência de fundamentação específica apta a embasar eventual medida de urgência, indefere-se, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Designe-se a audiência Una por videoconferência para o dia 17/06/2026 10:10, oportunidade pela qual as partes deverão comparecer na sala telepresencial da ferramenta Zoom cujo acesso será por meio do seguinte link: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. Caso não desejem dessa forma, deverão comparecer, no dia e horário acima indicados, presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Maruim/SE, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro, Maruim/SE. Frise-se que o não comparecimento à audiência em tela pela parte autora importará o arquivamento do feito e o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Quanto à parte ré, ela deverá responder os termos deste processo, nos termos da Resolução CNJ nº 185/2013 c/c a Resolução CSJT nº 136/2014, o que implica a apresentação da defesa e dos eventuais documentos eletronicamente no sistema PJe até 1 (uma) hora antes da audiência, sem prescindir da sua presença ou oralmente na forma do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato inserta na petição inicial. No que tange à arguição de incompetência territorial, a peça deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 dias úteis após a notificação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT). Também a parte demandada poderá impugnar a escolha da parte autora pelos atos do Juízo 100% Digital até 5 (cinco) dias úteis contados da notificação (artigo 2º, §1º, do ATO nº 007/2022 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região). Registre-se que as partes ficam responsáveis pela conexão de internet e pelo funcionamento adequado do áudio/vídeo, de forma que permita a realização da audiência, cominando-se a pena de arquivamento e de consequente pagamento de custas processuais (se for parte autora) ou a pena de revelia e confissão ficta (se for parte ré) - artigo 844 da CLT -, caso não promova sua conexão adequada…
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