Processo 0000413-90.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000413-90.2025.5.09.0024 RECORRENTE: RUBIA PEREIRA LEMES RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b548b proferida nos autos. RORSum 0000413-90.2025.5.09.0024 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO S.A ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): RUBIA PEREIRA LEMES JOSIANE BORGES DOS SANTOS (PR100949) RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id ee04d5e; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id d586ef0). Representação processual regular (Id 97fe4ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ac16d7: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 7ac16d7: R$ 160,00; Condenação no acórdão, id cbf7d8c: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id cbf7d8c: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 60d458b,4f07502, 4083e82: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id052cc96,075d647. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Alegação(ões): A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças do salário-família. Afirma que "o fato de ter havido pagamento em determinado período apenas demonstra que, naquele momento específico, os requisitos necessários foram considerados atendidos. Não autoriza, contudo, a presunção de que tais requisitos permaneceram preenchidos durante toda a contratualidade subsequente". De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) OU ENTREGA DE EPI INEFICAZ. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que "a mera constatação de insalubridade ou de irregularidade relacionada ao fornecimento de EPI não conduz automaticamente ao dever…
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