Processo 0000413-92.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000413-92.2026.5.21.0001 RECORRENTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI RECORRIDO: GILMAR DE MORAIS FABRICIO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3111f29 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário (id. f0d9537, fls. 1460/1473) interposto pela empresa BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI, no qual postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para suportar as despesas do processo. O juízo de primeiro grau recebeu o recurso ordinário (id. 9deffc1, fl. 2720) e determinou a intimação da parte reclamante para apresentar contrarrazões. Em contrarrazões (id. a17dbdd, fls. 2722/2728), a parte reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, à vista do não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal pela reclamada recorrente. A empresa reclamada recorrente interpôs agravo de instrumento em recurso ordinário em face da decisão de id. 9deffc1 (fls. 2720), que não foi recebido pelo juízo a quo (id. 62663c6, fls. 2739) em razão de não ter sido negado seguimento ao recurso ordinário. Sem novas manifestações sobre a decisão que não recebeu o agravo, deixo de analisá-lo. Passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado no recurso ordinário. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu parágrafo 4º, a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. Vejamos: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido). No mesmo sentido, dispõe o inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesse contexto, deve a empresa requerente da benesse apresentar elementos probatórios robustos, capazes de evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros. Nessa esteira, verifico que a empresa reclamada juntou aos autos os seguintes documentos: balancete contábil do período de 01.07.2025 a 31.12.2025 (fls. 1474/1480), que, além de apócrifo e referente a apenas parte do último exercício financeiro, registra a existência de valor relevante disponível no ativo circulante da empresa; declaração apócrifa registrando o faturamento total de R$ 20.438.942,05 no período de 01.07.2025 a 31.12.2025 (fls. 1481); extratos bancários (fls. 1482/1528) de contas na Caixa Econômica Federal, Banco do…
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