Processo 0000413-95.2025.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000413-95.2025.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000413-95.2025.5.17.0015 RECORRENTE: MILTON DE ABREU LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f579df7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000413-95.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido:   Advogado(s):   ANITA DA SILVA RAMOS DE ABREU LIMA MILTON RAMOS DE ABREU LIMA (ES13278) Recorrido:   Advogado(s):   MILTON DE ABREU LIMA MILTON RAMOS DE ABREU LIMA (ES13278)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id dac821b; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id 8d908c9). Regular a representação processual (Id 11e1108 ). Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência (Id af77b8f) e a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais pelo ora recorrente, conforme valores estabelecidos (R$ 400,00), o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, §1º, da CLT, c/c a Súmula nº 25, I, do TST. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: Ag-E-ED-RR - 803-34.2014.5.12.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/01/2017; AgR-E-ED-RR - 1256-27.2013.5.15.0083, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 01 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE ABREU LIMA - ANITA DA SILVA RAMOS DE ABREU LIMA

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