Processo 0000414-07.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000414-07.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ANDERSON RESENDE ROCHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806b3ea proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos formulados pelas partes durante a audiência inaugural, realizada no dia 28 de abril de 2026, conforme registrado na ata de ID 1c2409f. Durante a audiência, o reclamante, por intermédio de seu advogado, apresentou uma reclamação formal indicando que, até aquela data, não havia qualquer notícia sobre o cumprimento efetivo da ordem judicial de reintegração. O foco principal da queixa do trabalhador concentrou-se na ausência de restabelecimento do seu plano de saúde funcional. Diante da suposta inércia da instituição financeira, o reclamante formulou o pedido de majoração do valor da multa diária que já havia sido fixada na decisão liminar, buscando garantir a eficácia da determinação judicial. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A., formulou dois requerimentos específicos na mesma audiência. O primeiro pedido refere-se à necessidade de produzir prova documental oficial, solicitando que este juízo realize uma consulta direta ao sistema PREVIDUJ para que seja anexado ao processo o dossiê previdenciário completo do trabalhador. O segundo requerimento formulado pela instituição bancária diz respeito à dilação do prazo para o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na liminar. A defesa do reclamado alegou que o prazo originalmente fixado de cinco dias úteis seria insuficiente, tendo em vista a complexidade administrativa envolvida nos fluxos internos de grandes instituições financeiras. O banco justificou a necessidade de um prazo de dez dias para concluir as etapas de regularização no departamento de recursos humanos, ajustes na folha de pagamento e na gestão previdenciária, além da comunicação obrigatória à operadora externa do plano de saúde para a reativação da cobertura do funcionário e de seus dependentes. É importante registrar que, no mesmo dia da audiência, embora em momento posterior ao início da sessão, a parte reclamada peticionou no ID a2a9f5b informando que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita, apresentando telas do sistema interno para comprovar a reintegração e o restabelecimento dos benefícios. Examino. O exame da tempestividade e do efetivo cumprimento das obrigações impostas na decisão de ID c7a1826 é etapa indispensável para a resolução dos incidentes levantados na audiência de instrução. A referida decisão antecipatória determinou a imediata reintegração do reclamante, ANDERSON RESENDE ROCHA, e a reativação do seu plano de saúde, fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Conforme a certidão do oficial de justiça de ID d892f37, o mandado de notificação e intimação foi devidamente cumprido no endereço da sede do BANCO BRADESCO S.A. em Aracaju/SE no dia 31 de março de 2026 (terça-feira), ocorrendo a ciência inequívoca da ordem judicial às 11h20 daquela data. No caso concreto, em razão da semana santa, o prazo de 5 (cinco) dias úteis iniciou seu curso apenas em 06 de abril de 2026 (segunda-feira). Assim, o termo final para o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de fazer encerrou-se em 10 de abril de 2026 (sexta-feira).…
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