Processo 0000414-08.2025.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000414-08.2025.5.07.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000414-08.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c9f36 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o sindicato autor apresentou manifestação de ID 4f3be7e, querendo a penhora das contas bancárias da reclamada, tendo em vista a ausência de depósito de quaisquer valores; 2) a parte autora havia sido notificada para se manifestar acerca do pedido de parcelamento apresentado pela reclamada sob ID f8ec6ea, bem como acerca da petição de ID f8ec6ea, na qual a devedora requereu dilação de prazo para proceder ao depósito de 30% do parcelamento, seu respectivo comprovante de pagamento, bem como de juntar o cronograma contendo as datas e os valores das prestações do parcelamento; 3) as contas judiciais encontram-se sem valores pendentes de liberação; 4) conforme cálculos de ID 8ee8d21, é devido nos autos o valor total de R$ 6.975,96, sendo R$ 6.048,69 a título de crédito do reclamante, R$ 437,98 a título de depósito do FGTS e R$ 489,29 a título de contribuição previdenciária. Nesta data, 18 de agosto de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, indeferem-se os pedidos de parcelamento do valor devido no presente feito (ID f8ec6ea) e de dilação de prazo para proceder às determinações contidas na decisão de ID c4ebc62 (ID 9cae639), tendo em vista a manifestação de ID 4f3be7e, apresentada pelo sindicato autor, e a ausência de depósito nos autos do valor referente à entrada de 30% e de juntada de cronograma contendo as datas e os valores das prestações do parcelamento. Inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Em prosseguimento, proceda-se, desde já, ao BLOQUEIO ON-LINE das contas bancárias da executada ASSOCIACAO BENEFICIENTE MEDICA DE PAJUCARA, CNPJ 06.578.611/0001-06, via sistema SISBAJUD, até o valor R$ 6.975,96, vide cálculos de  ID 8ee8d21. Dê-se ciência às partes. MARACANAÚ/CE, 18 de agosto de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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