Processo 0000414-11.2025.5.20.0011

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000414-11.2025.5.20.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0000414-11.2025.5.20.0011 EXEQUENTE: MARCOS SANDRO SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8739c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Com a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência, a execução deve ser processada perante o juízo empresarial, conforme estabelecem o art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 11.101/05, bem como o entendimento fixado no Tema 90 do STF. Em razão disso, verifica-se a perda superveniente do interesse e da utilidade na continuidade da execução individual trabalhista, posicionamento já consolidado no âmbito do STJ, como evidenciam os precedentes abaixo transcritos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018)”. Os precedentes acima evidenciam cenários jurídicos e fáticos que não comportam superação. De um lado, o inadimplemento do plano de recuperação judicial conduz à decretação da falência (art. 73, IV, da Lei nº 11.101/05), cuja apreciação compete à Justiça Comum; de outro, o eventual insucesso do procedimento demonstra a incapacidade do devedor de satisfazer a obrigação, em razão da inexistência de bens passíveis de constrição, circunstância que se impõe independentemente do ramo do Judiciário responsável pela cobrança. Nesse contexto, uma vez expedida a certidão de crédito e homologado o plano de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deixa de deter competência para promover a…

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