Processo 0000414-13.2026.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000414-13.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: LUIZ ADALBERTO QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO CANAL BENGUI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4ac67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de processo 0000414-13.2026.5.08.0010 (10ª Vara do Trabalho de Belém/PA), na qual figuram como partes LUIZ ADALBERTO QUEIROZ DE SOUZA (reclamante) em face de CONSORCIO CANAL BENGUI (1ª reclamada), J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA (2ª reclamada) e OCC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A (3ª reclamada), decido: Rejeitar a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela(s) reclamada(s); Julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: A) determinar que as reclamadas, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento das diferenças de FGTS + 40% deferidas na fundamentação em conta vinculada de titularidade do(a) obreiro(a), sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; B) determinar que a secretaria da Vara, comprovado o recolhimento dos valores mencionados à alínea acima, expeça alvará para levantamento dos valores em favor do(a) autor(a); C) condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, limitado ao total apontado na inicial, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) PLR; b) diferença salarial com reflexos; e c) adicional de insalubridade com reflexos; Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita; Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pelas reclamadas, conforme cálculos em anexo, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CANAL BENGUI - J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA - OCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A
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