Processo 0000414-15.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000414-15.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000414-15.2026.5.13.0029 AUTOR: MAURICIO LUIZ DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eede09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré; acolher a prescrição quinquenal e; no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MAURICIO LUIZ DA SILVA em face de KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA para condená-las, solidariamente, a: - PAGAR aviso prévio indenizado, salário retido (fevereiro de 2026), saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, intervalo intrajornada, multa dos arts. 467 e 477 da CLT, diferença salarial e diferença do adicional de periculosidade, ambos com reflexos, conforme a fundamentação acima; - ANOTAR a data de baixa na CTPS do autor em 02/06/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado (Lei 12.506/11 e OJ nº82 da SDI-1 do TST), após trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento; - DEPOSITAR o FGTS e a multa de 40% diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para o saque imediato de eventual parcela do FGTS depositada, ainda que pendente o trânsito em julgado; Determino que a Secretaria da Vara confeccione alvará judicial a fim de que a reclamante habilite-se no programa social de seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Vale lembrar, por oportuno, que o recebimento de benefício social enquanto estiver trabalhando em outra atividade ou obtendo qualquer outra forma de renda é considerado crime previsto no art. 171 do Código Penal. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com fulcro no artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios da parte ré, também fixados em 10% (dez por cento), ficam suspensos de sua exigibilidade, conforme a fundamentação acima. Custas pela parte ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS…

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