Processo 0000414-20.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000414-20.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000414-20.2025.5.20.0008 RECORRENTE: LUCY CAMPOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6990a84 proferida nos autos. ROT 0000414-20.2025.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente:   1. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido:   Advogado(s):   LUCY CAMPOS DA SILVA ELAINE SANTOS OLIVEIRA LIMA (SE8424) MIGUEL ÂNGELO BARBOSA DE LIMA (SE3348)   RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id dde7ce0; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 229df69). Representação processual regular (Id 4016a46, 06d2943 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago em relação ao período contratual não acobertado por norma coletiva. Nesse sentido, sustenta que “o que prevê o art. 457 da CLT § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Portanto, não há que se falar em integração ao salário do auxílio alimentação.” Também afirma que  “o benefício concedido pela Recorrente já não se torna parte do salário. Não há irredutibilidade com relação a esta parcela, paga de forma espontânea pela empregadora. No mesmo raciocínio, não há habitualidade no pagamento, motivo pelo qual não há integração do auxílio-alimentação ao salário. Observa-se, então, que a aplicabilidade e a interpretação do referido artigo são essenciais para o deslinde do presente feito." Analiso. Não vislumbro a violação indicada, considerando que a decisão da Turma se deu com base nos seguintes fundamentos: “Restou inconteste nos autos o pagamento do auxílio em questão em dinheiro, não tendo a FHS, ademais, demonstrado a adesão ao PAT ou norma coletiva vigente no período apontado pela Reclamante em exordial. Nesta trilha, é de ratificar o entendimento de que o auxílio-alimentação, pago em dinheiro e de forma habitual, possui natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e Súmula 241 do C. TST, sendo inclusive afastada a incidência do art. 457 § 2º, alterado pela Lei de nº 13.467/17, ante a não observância dos requisitos legais ali estabelecidos. Em reforço, ressalta-se o julgamento desta Relatoria nas demandas 0000615-98.2023.5.20.0002, 0000630-49.2023.5.20.0008 e 0000646-06.2023.5.20.0007. Salienta-se, ainda, que conforme jurisprudência…

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