Processo 0000414-21.2024.5.22.0001
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000414-21.2024.5.22.0001 RECORRENTE: PAULO ZEQUIEL DE MELO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e819f9f proferida nos autos. ROT 0000414-21.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: GISLAINE PEDROSO DE SA Recorrido: Advogado(s): PAULO ZEQUIEL DE MELO MENDES ROSIVANIA ALMEIDA DE SOUZA (MG121501) Recorrido: VERONICA CARVALHO DE OLIVEIRA RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id d4cc489; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 7470f13). Representação processual regular (Id 9594c49; 5aaa658). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 37c704b: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 95373c3: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id c04fbc2: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. No presente Recurso de Revista, a parte recorrente argui, em sede preliminar, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando afronta direta aos artigos 832 da CLT, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega-se que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre pontos essenciais trazidos nos embargos de declaração, persistindo omissões relevantes no julgado. Sustenta-se que, ao não enfrentar argumentos centrais da controvérsia, a Corte de origem comprometeu a prestação jurisdicional, deixando de observar o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. Invoca-se, assim, a nulidade do acórdão por ofensa aos dispositivos mencionados, requerendo-se o retorno dos autos ao TRT de origem para saneamento da omissão e prolação de novo julgado devidamente fundamentado. Consta da decisão (Id, a42eb1d): "- Nulidade da prova testemunhal - omissão A embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar as contradições fáticas específicas entre os depoimentos das testemunhas e as declarações do próprio autor (ex: trabalho aos sábados, regime presencial x remoto e participação em punições). Sustenta que o julgado se limitou a aplicar a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ignorando que a insurgência não era apenas sobre a "troca de favores", mas sobre a falta de isenção e credibilidade decorrente das divergências nos relatos. A Turma consignou o seguinte: No tocante às alegadas…
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