Processo 0000414-23.2026.8.16.0177
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0000414-23.2026.8.16.0177 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: Flagranteado(s): DANIEL LUCAS MARTINS ONOFRE DECISÃO 1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de DANIEL LUCAS MARTINS ONOFRE pelo cometimento, em tese, do crime de receptação. 2. A análise do auto flagrancial permite verificar o preenchimento de seus requisitos formais, uma vez que dele consta o depoimento de duas testemunhas presenciais, a par do interrogatório do detido e da nota de culpa. 3. Está presente, ainda, a situação de flagrância. Conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, o flagranteado foi detido quando cometia o delito, a configurar a hipótese do inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal. 4. Segundo o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 5. Destarte, há que se analisar acerca da manutenção da prisão do autuado (com sua conversão em preventiva) ou sua liberação, em razão da possibilidade de concessão de liberdade provisória. 6. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito, cuja pena máxima supera quatro anos), o MP entendeu ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Por outro lado, pela nova sistemática processual penal inaugurada pela Lei nº 13.964/2019, não havendo representação da autoridade policial ou do MP pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não pode o magistrado fazê-lo de ofício. Nesse sentido, entendeu o eminente Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em decisão monocrática proferida no HC nº 590.039/GO: Não obstante os fundamentos elencados pelo magistrado de primeiro grau e confirmado em sede liminar pela Desembargadora de plantão, verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado. Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”. Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019. Assim, é forçoso concluir que a pretensão do impetrante reveste-se de fumaça do bom direito com densidade suficiente a autorizar a concessão da liminar postulada, razão pela qual a liberdade provisória, ao menos nesse primeiro momento, é medida que se impõe. 8. Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 676 do STJ: "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". 9. Presentes tais lineamentos, e não havendo neste caso qualquer representação pela decretação da prisão preventiva do flagranteado, só resta a este juízo a concessão da liberdade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.