Processo 0000414-25.2026.5.08.0006

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000414-25.2026.5.08.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000414-25.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: LARISSE RODRIGUES VIANA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e342d67 proferida nos autos.              DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA    Vistos etc.   A reclamante, agente comunitário de saúde - ACS, ingressou com a presente reclamação trabalhista em desfavor do Município de Belém, relatando, na peça vestibular, que “Diante da natureza das atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é inequívoco o risco de exposição a agentes biológicos e contaminantes durante as visitas domiciliares, campanhas sanitárias e ações de campo. Trata-se, desse modo, de funções que exigem contato direto com a população, muitas vezes em ambientes insalubres, com a presença de vetores transmissores de doenças endêmicas e exposição ao sol. O fornecimento regular e adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), tais como máscaras, luvas, protetor solar, álcool sanitizante, botas e uniformes, constitui medida essencial à preservação da saúde e integridade física dos empregados, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e dos arts. 157 e 166 da CLT. A omissão do ente público em adotar tais providências coloca em risco concreto a vida e a segurança dos trabalhadores, configurando situação de urgência que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário. Além disso, a troca periódica dos EPI’s é indispensável, pois o uso contínuo e prolongado dos mesmos equipamentos descaracteriza sua eficácia protetiva, tornando-os inservíveis para prevenir contaminações.” Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o reclamado “forneça imediatamente os EPI’s adequados às funções dos ACS/ACE, como máscaras, luvas, protetor solar, álcool sanitizante, botas e uniformes mantendo a substituição periódica conforme as normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante prejudicado.” Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência excepcional, cujo deferimento demanda elementos mínimos de convicção capazes de justificar a atuação judicial imediata. No caso em apreço, não é possível, neste momento processual, em que sequer foi apresentada a contestação, aferir a veracidade das alegações deduzidas na inicial, uma vez que os documentos que a instruem não se mostram suficientes para conferir lastro probatório às afirmações autorais. Com efeito, embora a reclamante tenha citado a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000301-78.2020.5.08.007, prolatada em 01/12/2020, na qual se reconheceu expressamente o dever do reclamado de fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados que exerciam as funções de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), referido pronunciamento judicial se insere no contexto específico da pandemia do coronavírus (COVID 19). Trata-se, portanto, de realidade fática que pode ter sofrido alterações ao longo do tempo, exigindo verificação no caso concreto. Nessas condições, a controvérsia envolve exame próprio do…

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