Processo 0000414-28.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000414-28.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: FRANCINALDO PEREIRA MARQUES RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857f5d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Vieram conclusos os autos para apreciação dos pleitos de tutela de urgência, consubstanciados no pedido de expedição de alvará para saque do FGTS em decorrência do pedido central liminar da demanda, que é a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para que seja determinado ao ESTADO DE PERNAMBUCO que efetue reserva dos créditos que a Reclamada detenha junto àquele ente em razão de contrato administrativo mantido entre eles. Como se sabe, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito atualmente é disciplinado no art. 300 caput e § 3º do NCPC, sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Compulsando os autos, entretanto, não é possível constatar, a priori, a existência de prova inequívoca em relação ao direito pleiteado, uma vez que há controvérsia sobre a forma de rescisão do contrato de trabalho em discussão e o pedido central da demanda é justamente de rescisão indireta, sendo certo que a análise do pleito demanda dilação probatória. Ademais, quanto ao pedido de bloqueio/reserva de faturas não há prova de que o provimento cautelar seja efetivamente necessário, pois inexistem elementos que indiquem que a reclamada, efetivamente, esteja em situação que impedirá pagamento futuro de valores eventualmente deferidos na presente demanda. Não há prova de que a reclamada esteja se desfazendo do seu patrimônio, por exemplo. Ausentes, pois, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano de forma conjugada. Por todo o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada (rescisão indireta e liberação de FGTS) por não vislumbrar os pressupostos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT. NÃO CONCEDO, neste momento, o pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (reserva de créditos), na forma requestada na inicial. Dê-se ciência à parte autora. Sanada esta questão, determino: 1. Inclua-se o feito na pauta do dia 03/06/2026, às 10h10, para audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL. 2. Concedo às partes o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para informar eventuais impossibilidades de comparecimento no dia agendado, não sendo aceitas justificativas oferecidas após o interregno concedido que sejam do conhecimento das partes e advogados na oportunidade da intimação desta decisão. 3. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art.844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 4. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS), acaso já não tenha sido informado na peça vestibular, e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá…
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