Processo 0000414-30.2025.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000414-30.2025.5.13.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000414-30.2025.5.13.0003 EXEQUENTE: ISADORA LUIZA MIRANDA FEITOSA EXECUTADO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e300a00 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados os autos. Manifesta-se a parte executada (ID8df6032), requerendo a suspensão dos atos de execução em seu desfavor, sob a alegação de haver protocolado perante a Corregedoria deste Regional pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista . Em que pese o esforço da executada em buscar uma solução para o adimplemento da dívida por meio do PEPT, não há nos autos comprovação de que o referido plano tenha sido formalmente aceito pela Corregedoria Regional, nem tampouco de que tenha havido deliberação acerca da suspensão das execuções individuais que tramitam perante as Varas do Trabalho. A mera protocolização e/ou documentação do pedido de PEPT não possui o condão de suspender, de plano, a tramitação dos processos executórios, especialmente quando a parte credora pode ter seu direito à satisfação do crédito procrastinado indefinidamente. A jurisprudência pacífica é no sentido de que a suspensão de execuções individuais em decorrência de planos de recuperação judicial ou extrajudicial, ou mesmo de procedimentos como o PEPT, somente se justifica após a análise e deliberação do órgão competente, o qual deve verificar a viabilidade do plano e a suficiência das garantias ofertadas. Destarte, a manutenção da suspensão sem a chancela da Corregedoria Regional implicaria em potencial prejuízo ao exequente, que tem direito à célere satisfação de seu crédito. O princípio da menor onerosidade da execução, invocado pela executada, não pode se sobrepor ao direito fundamental ao recebimento de verbas de natureza alimentar. Diante do exposto, indefere-se o pedido de suspensão do feito com base na alegação de protocolo de pedido de PEPT. Cumpra-se integralmente a decisão IDb2c3ea8. Ciência ao peticionante, valendo a publicação como notificação. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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