Processo 0000414-33.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000414-33.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000414-33.2026.5.13.0023 AUTOR: ANTONIO MARINHO BARBOSA RÉU: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b453bf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se:   Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; Julgo improcedente  a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO MARINHO BARBOSA contra AMA SERVIÇOS LTDA e ALPARGATAS S.A. São devidos ao advogado do reclamado os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da causa, a serem pagos pelo autor. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. Os honorários periciais devidos pelo reclamante ao perito, ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS, no valor de R$ 1.000,00 serão arcados pela União observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.  Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Tudo em fiel observância à fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 3.220,40, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas nos termos da lei. Notifiquem-se as partes, por seus advogados e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMA SERVICOS LTDA - ALPARGATAS S.A.

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