Processo 0000414-34.2026.8.02.0073

TJAL • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000414-34.2026.8.02.0073
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Extrajudicial Administrativo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000414-34.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Associação da Liga de Quadrilhas Juninas de Alagoas - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_____________/2026. 1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado em virtude de representação formulada pela Associação da Liga de Quadrilhas Juninas de Alagoas (LIQAL), por meio da qual noticiam supostas nulidades no processo eleitoral para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da referida entidade. 2. A controvérsia posta nestes autos decorre da notícia de supostas irregularidades no processo eleitoral da entidade. Consta que o 2º Cartório de Títulos e Documentos, Pessoa Jurídica e Notas de Maceió/AL (CNS n.º 00.179-2), no exercício do exame de qualificação registral, emitiu Nota Devolutiva obstando o registro da ata de eleição, sob o fundamento de vícios considerados insanáveis no certame. 3. Verificada a regularidade da conduta adotada pelo Delegatário da Unidade, porquanto a atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça limita-se à fiscalização da regularidade dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, foi determinado o arquivamento dos autos (fl. 36). 4. Sobreveio, entretanto, nova manifestação da Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais (AESE/CGJ-AL) (fls. 58/61), na qual se consignou a juntada de comunicações posteriores (fls. 46/48), informando a judicialização da quaestio, bem como requerimento para que este Órgão esclareça se o desfecho do presente feito administrativo equivaleria à conclusão alcançada pelo Juízo cível em sede de suscitação de dúvida, pleiteando, ainda, a expedição de comunicação oficial ao Magistrado. 5. No ponto, a AESE/CGJ-AL destacou que o presente procedimento limitou-se à análise da higidez da conduta funcional do Registrador, não possuindo natureza dirimente quanto ao conteúdo da Nota Devolutiva. Assinalou, ademais, que já tramita perante esta Corregedoria o procedimento de Suscitação de Dúvida Inversa n.º 0000564-15.2026.8.02.0073, via adequada para o enfrentamento do impasse registrário, razão pela qual se revela despicienda a comunicação específica destes autos à autoridade judicial, uma vez que seu objeto exauriu-se na verificação da regularidade da atuação do oficial. 6. Ressaltou, ainda, que eventual incursão desta Corregedoria sobre a validade do certame eleitoral ou sobre as dinâmicas internas da entidade configuraria indevida ingerência na função jurisdicional e usurpação de competência, especialmente considerando que a controvérsia já se encontra submetida ao crivo da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos do Processo n.º 0700065-11.2026.8.02.0066. Assim, tendo sido reconhecida a regularidade da atuação da serventia e determinado o arquivamento do feito quanto ao seu objeto precípuo, não remanescem providências a serem adotadas no presente expediente. 7. Nesse contexto, a Juíza Auxiliar da AESE/CGJ-AL opinou pela notificação da parte requerente para ciência integral dos termos do parecer. 8. Ante o exposto, ACOLHO o parecer de fls. 58/61 e, por seus próprios fundamentos, DETERMINO a notificação da parte requerente para que tome ciência do teor desta decisão e da manifestação técnica mencionada. 9. Após, inexistindo medidas complementares a serem adotadas, DECLARO EXTINTO o feito e determino o seu consequente arquivamento, com fulcro no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000. 10. À Secretaria de Cumprimento da AESE, para adoção das providências…

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