Processo 0000414-38.2025.5.20.0002
TRT20 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0000414-38.2025.5.20.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e92b0af proferida nos autos. AP 0000414-38.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CLAUDIO FERREIRA DE MELO (BA21602) FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 946f34c; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 83368f3). Representação processual regular (Id ca7703a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Sindicato Recorrente alega que "[...] o E. TRT da 20ª Região, ao apreciar o Agravo de Petição sindical, entendeu, no que guarda pertinência com o tema do índice de correção monetária e taxa de juros, por adotar o novo regramento definido em julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal, quais sejam, IPCA-e e juros TR até o ajuizamento e, após, apenas a SELIC (que já engloba índice de correção e juros)". Aduz que "[...] a tese emitida pelo Regional foi no sentido de que as diretrizes fixadas pelo STF somente não teriam aplicação se, na sentença, paralelamente aos juros citados (1% ao mês), tivesse sido definida a utilização da TR ou do IPCA, o que supostamente não ocorreu no caso vertente.". Afirma que houve violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, pois, "[...] juntamente com a fixação da tese geral, foi definida a modulação dos seus efeitos pelo próprio Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, ressalvando expressamente os casos em que a sentença já definiu critérios específicos". Argumenta que "[...] ao apreciar o Agravo de Petição sindical, reabriu a discussão, impondo limitação à coisa julgada pois esta determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação". Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Não verifico violação à literalidade do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, eis que o Acórdão hostilizado, ao determinar a observância dos critérios de atualização monetária nos moldes estabelecidos nas ADCs 58 e 59 e ADIs correlatas, respeitou a…
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