Processo 0000414-41.2023.5.05.0191
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000414-41.2023.5.05.0191 RECORRENTE: AILTON JOSE CARVALHO DO ROSARIO RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000414-41.2023.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que se pleiteava o reconhecimento de doença ocupacional e indenizações decorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova robusta da doença ocupacional, considerando o laudo pericial, a prova oral, os documentos apresentados e o nexo causal com as atividades laborais, para fins de reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e condenação em indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado e no artigo 479 do CPC, não considerou as conclusões do laudo pericial que afastou o nexo causal e a incapacidade laborativa. 4. O laudo pericial subestimou a natureza do trabalho do Reclamante e as condições em que ele foi desempenhado, especialmente considerando a sobrecarga de atividades, a descrição do trabalho e os princípios da ergonomia. 5. O histórico do Reclamante, incluindo relato de dores progressivas e início de tratamento fisioterápico, aponta para um quadro agravado pelas condições de trabalho. 6. A conclusão pericial pela ausência de doença ocupacional e concausa deve ser afastada, diante das inconsistências entre a descrição das atividades e a conclusão pericial, e considerando o histórico de sintomas e tratamentos do Reclamante. 7. O conjunto probatório demonstra a relação entre as atividades laborais e o surgimento ou agravamento da moléstia no ombro, sendo a incapacidade laboral parcial e temporária, passível de recuperação mediante tratamento adequado. 8. A prova documental, incluindo atestados médicos, CAT, exames e relatórios, corroboram as lesões do Reclamante. 9. A prova testemunhal corroborou que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante eram de risco ergonômico. 10. Presente o nexo causal, a doença ocupacional reconhecida enseja o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e a condenação em danos morais, os quais são in re ipsa. 11. A fixação da pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida em razão da redução da capacidade laborativa, considerando a gravidade das lesões e o impacto permanente nas atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. 2. O trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento ou agravamento da doença do Reclamante, em face do princípio da primazia da realidade. 3. Reconhece-se a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4. A dispensa é nula, em razão do…
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