Processo 0000414-43.2026.5.08.0000

TRT8 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000414-43.2026.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR AR 0000414-43.2026.5.08.0000 AUTOR: ANA PAULA CAETANO AGUIAR BARROS E OUTROS (1) RÉU: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 241c028 proferida nos autos.                DECISÃO MONOCRÁTICA ANA PAULA CAETANO AGUIAR BARROS e ADERLI DE BARROS LIMA ingressaram com a presente ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA, com o objetivo de desconstituir o v. Acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da reclamação trabalhista 0000077-80.2025.5.08.0132. Na peça inicial (ID 067dcfc), os autores relatam que, no processo originário, foram condenados em primeiro grau conforme sentença de ID a0e5346. Inconformados com a referida decisão, interpuseram recurso ordinário, tendo efetuado o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 701,92 e o depósito recursal no montante de R$ 13.133,46 dentro do prazo legal de oito dias. Os autores fundamentam a pretensão rescisória nas hipóteses previstas no Art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Argumentam que o v. Acórdão de ID 23db807, ao não conhecer do apelo por deserção, ignorou a prova documental de que o preparo foi integralmente satisfeito no prazo recursal. Assim, a tese central da demanda rescisória reside na alegação de que a sanção de deserção foi aplicada apenas porque o recolhimento das custas ocorreu em instituição bancária privada, especificamente no Banco Sicredi, o que os autores consideram um excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Analiso. A contextualização do vício apontado revela que o colegiado da 3ª Turma deste Regional fundamentou a deserção na inobservância do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST/CSJT/GP/SG e da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, os quais estabelecem que o recolhimento das custas processuais deve ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Os autores, todavia, defendem que a Consolidação das Leis do Trabalho não impõe tal exclusividade e que a finalidade do ato processual foi atingida, uma vez que o numerário ingressou nos cofres públicos e foi devidamente identificado por meio da Guia de Recolhimento da União. Sustentam, assim, que a decisão que obstou o exame do mérito recursal cerceou o direito de defesa e violou o devido processo legal. Em sede de tutela provisória de urgência, os autores pleiteiam a imediata suspensão da execução em curso no processo originário. Justificam o receio de dano irreparável ou de difícil reparação no fato de que o juízo da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu já exarou despacho, sob o ID 07e5b4f, determinando a liberação dos valores disponíveis nos autos em favor do reclamante, ora réu, nos limites do valor líquido devido. Alegam que o prosseguimento dos atos expropriatórios e a efetiva entrega do numerário ao exequente esvaziariam o resultado útil desta ação rescisória, especialmente diante da natureza alimentar das verbas trabalhistas e da provável dificuldade de restituição em caso de futura procedência do pedido desconstitutivo. Requerem, por fim, os benefícios da justiça…

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