Processo 0000414-44.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000414-44.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000414-44.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: GENILZON JOSE DA SILVA RECLAMADO: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1aae11 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela segunda reclamada, AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA, na qual alega que o trabalhador foi contratado para prestar serviços nas cidades de Santo Antônio da Alegria/SP e Luziânia/GO, sendo Vara do Trabalho de Luziânia/GO, portanto, o foro competente para julgar a reclamação trabalhista, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Por sua vez, o exceto aduziu o pleno acesso à justiça e sua hipossuficiência econômica, impugnando a tese da excipiente, pela aplicação, por analogia, do art. 651, § 3º, da CLT, que autoriza o reclamante ajuizar a reclamação no lugar do seu domicílio (município de Ibimirim-PE). Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 800 da CLT, uma vez respeitado o prazo de 5 dias úteis, considero tempestiva a exceção de incompetência apresentada pela primeira demandada, tendo em vista que o reclamante não impugnou tal ponto. A excipiente aduziu que o reclamante prestou serviços nas cidades de Santo Antônio da Alegria/SP e Luziânia/GO, sendo a Vara do Trabalho deste último local competente para o processamento e julgamento do presente feito, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT. Por sua vez, o exceto asseverou que foi recrutado e contratado na sua cidade natal, ou seja, na cidade de Ibimirim–PE, onde sempre residiu e permanece residindo até a presente data. Pois bem. Verifica-se que o reclamante é hipossuficiente no viés econômico, já que apresentou declaração de pobreza (Id bfa9091) nesse sentido, o que gera a presunção de veracidade, atraindo, per si só, a aplicação do art. 651, §3º, da CLT. O exceto alegou residir na cidade de Ibimirim/PE, fato não impugnado pela excipiente. No caso em exame, depreende-se que o autor foi contratado/arregimentado na cidade de Ibimirim/PE, porque a excipiente não impugnou tal assertiva. Frise-se que a exceção oposta limita-se a invocar, de forma genérica e absoluta, o critério do local da prestação dos serviços, desconsiderando o contexto fático específico da contratação e o nexo jurídico estabelecido com esta jurisdição, o que não se coaduna com a interpretação consolidada da norma celetista, tampouco com os princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça. Porquanto, desarrazoada a necessidade de permanência do reclamante no local em que prestou serviços com a única finalidade de ali ajuizar reclamação trabalhista em busca dos direitos que considera afanados, sob pena de ver subvertida a finalidade da lei em facilitar o livre acesso ao Judiciário, que lhe é constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. Nesse sentido vem decidindo o E. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. LOCAL DE TRABALHO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR. ACESSO À JURISDIÇÃO. ART. 651 DA CLT. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. O fato de o obreiro residir no município de Aracaju/SE, que dista aproximadamente 356 Km da cidade de Salvador/BA e 1.097 Km da cidade de Aracruz/ES, locais da…

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