Processo 0000414-45.2024.5.06.0331

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000414-45.2024.5.06.0331
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000414-45.2024.5.06.0331 AGRAVANTE: D E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JADIEL DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: D E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução trabalhista ao seu patrimônio pessoal, após frustradas as tentativas de localização de bens da empresa devedora, sob o argumento de indevida aplicação da teoria menor e violação à autonomia patrimonial e à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base na teoria menor, independentemente da comprovação de fraude ou abuso; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, após a frustração das medidas executórias contra a pessoa jurídica, viola a coisa julgada ou a autonomia patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a responsabilização dos sócios diante da mera insuficiência patrimonial da empresa, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, aplicado analogicamente. 4.A aplicação da teoria menor decorre dos princípios da proteção ao trabalhador, da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. 5.A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica de ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, não implicando modificação do título executivo nem reabertura da fase cognitiva, afastando alegação de ofensa à coisa julgada. 6.A execução deve, inicialmente, recair sobre a pessoa jurídica, sendo legítimo o redirecionamento aos sócios após a comprovação da inexistência de bens penhoráveis. 7.No caso concreto, restaram infrutíferas as diligências executórias (SisbaJud, Renajud, mandado de penhora e ofícios), evidenciando a incapacidade da empresa de satisfazer o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insuficiência patrimonial da empresa para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica, é legítimo o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; 7º; 100. CLT, arts. 765 e 855-A. CPC, arts. 133 a 137. CDC, art. 28, § 5º. CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo nº 0001490-72.2016.5.06.0012, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, j. 23.01.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0001490-66.2016.5.06.0014, Rel. Des. Ruy Salathiel de…

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