Processo 0000414-46.2026.8.16.0137
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO- CRIME REGISTRADO SOB O Nº 0000414-46.2026.8.16.0137 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GIULIANO FERREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 06/06/1987, FILHO DE DIONÍSIA FERREIRA DA SILVA E DE GENIVALDO BARBOSA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA LUIZ ORLANDO, CASA DE 28, NESTA COMARCA DE PORECATU, O QUAL SE ENCONTRA ATUALMENTE PRESO NA CADEIA PÚBLICA LOCAL EM VIRTUDE DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NESTES AUTOS. I – DO RELATÓRIO O Ministério Público, por seu agente que detém atribuições neste Juízo Criminal, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GIULIANO FERREIRA DA SILVA, acima qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, § 13 (1º fato), e do artigo 147, § 1° (2° fato), do Código Penal Brasileiro, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), pelo cometimento, em tese, destes eventos criminosos: 1º – “que no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 21h20, no interior da residência localizada na Rua Luiz Orlando, nº 28, Centro, nesta cidade e comarca, Giuliano Ferreira da Silva, prevalecendo-se de relações domésticas e de afeto, livre, conscientemente e imbuído do propósito de ofender a integridade física de outrem, ofendeu a integridade física da vítima Laiz Monique Jorge – sua convivente -, eis que, após a vítima comunicar que deixaria a residência comum, o denunciado impediu sua saída, e após ter ciência de que a vítima teria feito contato com sua amiga para acionar a forçapolicial, o denunciado a segurou pelos braços, a chacoalhou e mordeu seus lábios e mão – causando na vítima as lesões corporais de natureza leve descritas no documento médito juntado na sequência 1.10 e demonstradas nos registros fotográficos das sequências 1.12 e 1.1 - quais sejam, “contusão do lábio superior com pequena laceração da mucosa interna e equimose na mão esqueda”. 2º- “que no mesmo dia e local, logo após os fatos acima narrados, Giuliano Ferreira da Silva, prevalecendo-se de relações domésticas e de afeto, livre, conscientemente e imbuído do propósito de ameaçar, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Laiz Monique Jorge – sua convivente -, eis que disse a vítima que “se ela saísse de lá não iria sair viva” – conforme consta nas declarações juntadas na sequência 1.8”. O inquérito policial foi instaurado por auto de prisão em flagrante (sequência 1.2), assim como foi juntada a certidão de antecedentes criminais (sequência 6.1) e o Ministério Público se manifestou (sequência 11.1). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (sequência 15.1), o respectivo mandado foi expedido (sequência 21.1) e foi realizada a audiência de custódia (sequências 24.1/25.1/26.1). Avançadas as investigações, a denúncia desaguou protocolada no dia 25 de fevereiro de 2026 (sequência 36.1) e foi recebida no dia seguinte para regular processamento (sequência 41.1). Foram feitas comunicações (sequências 46.1/57.1). O réu foi citado pessoalmente (sequência 55.1).O filho dele, representado pela sua genitora, protocolou petição requerendo a expedição de certidão carcerária para fins de instruir pedido de auxílio-reclusão (sequências 61.1/61.4). O Defensor que foi constituído manejou a resposta às acusações (sequências 65.1) e o processo foi saneado (sequência 69.1). Na audiência realizada no dia de ontem (06/05/2026), foi ouvida a vítima e foi tomado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução processual, e não se tendo requerimentos de diligências complementares para serem analisados…
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